É comum ler artigos e publicações especializadas dizendo que somente as empresas que estão no Lucro Real podem se beneficiar da Lei do Bem. Será que isso verdade? Responderemos a essa pergunta ao longo do presente artigo.
Todo começo de ano as empresas devem escolher o seu regime tributário. Com o auxílio de um contador ou advogado, as empresas devem responder à seguinte pergunta: qual é o regime tributário mais adequado à minha realidade? Como regra geral, o mais indicado é aquele que gera a menor carga tributária.
Para chegar a uma resposta adequada, o empresário deverá levar em consideração diversos fatores, tais como o seu faturamento, despesas, investimentos em inovação, quantidade de empregados, margem de lucro, local da prestação de serviços, dentre outros. Considerando todas essas informações o empresário será levado a escolher uma das seguintes opções: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
A Lei do Bem para as microempresas e empresas de pequeno porte
As microempresas e as empresas de pequeno porte que forem contratadas para executar um projeto de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação, por conta e ordem de um terceiro, não precisarão pagar impostos sobre essas receitas. De acordo com o art. 18, §2º da Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, os valores recebidos em razão dessas atividades “não constituem receita”, e justamente por isso não sofrem a incidência de tributos. A redação do artigo é a seguinte:
“Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º , as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. (…)
§ 2º Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.”
Assim, sempre que uma microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para executar um projeto de Inovação, as receitas decorrentes destas atividades poderão ficar isentas da tributação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) a empresa Contratante deverá apresentar projetos de inovação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);
b) o risco tecnológico do projeto de inovação deve se manter com a empresa Contratante;
c) as receitas recebidas pela empresa Contratada devem ser utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica;
d) a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá apurar os seus tributos com base no regime do Simples Nacional (chamado Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições), devendo adotar, obrigatoriamente, o regime do Lucro Presumido ou do Lucro Real.
Com relação a este último requisito – não estar enquadrada no Simples Nacional – caberá à empresa Contratada fazer um planejamento tributário para verificar se não lhe é mais benéfico mudar de regime, saindo do Simples Nacional e ingressar no Lucro Presumido ou Lucro Real, tendo em vista que as receitas decorrentes dos projetos de Inovação não serão tributadas.
Este planejamento tributário é fundamental para maximizar os incentivos fiscais previstos na Lei do Bem. Por conhecer muito bem o seu negócio e o prazo de duração dos seus contratos, a empresa Contratada terá informações suficientes para fazer esses cálculos e tomar a melhor decisão.
É importante lembrar que é considerada microempresa aquela que obtiver faturamento bruto anual de até R$ 360.000,00; e como empresa de pequeno porte aquela que auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00, mas inferior a R$ 4.800.000,00.
Este é, portanto, o primeiro benefício previsto na Lei do Bem que pode ser aplicado para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram os seus impostos no regime do Lucro Presumido ou Lucro Real. E para aquelas que estão no Simples, vale a pena fazer algumas simulações para verificar se a mudança de regime não é mais vantajosa, considerando os fatores expostos acima.
Possibilidade de reduzir pela metade a alíquota de IPI
Sempre que uma pessoa jurídica adquirir equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, incluindo seus respectivos acessórios e ferramentas, e estes bens forem destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de Inovação, o empresário poderá adquirir tais bens com um desconto de 50% na alíquota de IPI.
Este direito será automaticamente aplicado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista do pedido ou da ordem de compra emitida pelo adquirente. Assim, de uma forma bastante simples e direta, o bem adquirido sairá da indústria com um desconto de 50% no IPI, chegando às mãos do comprador com uma redução significativa na carga tributária.
O incentivo fiscal relativo ao IPI está previsto no art. 17, inciso II, da Lei do Bem. A redação deste artigo é a seguinte:
“Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: (…)
II – redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.”
Ao tratar do incentivo fiscal relativo à redução da alíquota de IPI, o art. 17, inciso II, da Lei do Bem, não restringiu o benefício somente para as empresas tributadas pelo Lucro Real. Ao utilizar de forma ampla as expressões “a pessoa jurídica poderá”, ela também permitiu que incentivo fiscal atrelado ao IPI seja usufruído pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional.
Como requisito a ser cumprido pelo adquirente de tais bens, caberá a ele apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) os seus projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação, conforme previsto na Lei do Bem.
Conclusão
O presente artigo teve a finalidade de trazer dois exemplos previstos na Lei 11.196/2005, que permitem às microempresas e empresas de pequeno porte usufruírem de alguns incentivos fiscais previstos na Lei do Bem, mesmo não estando no Lucro Real. Com um pouco de planejamento e com o auxílio de profissionais especializados, as empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido poderão obter incentivos fiscais relevantes para o seu negócio. Conte com a Inflow Business Consulting para essa jornada. Fale com um dos nossos consultores.